Conforme
os artigos 655-F e 655-O da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, em casos de
aumento de geração à revelia da distribuidora, caracterizado como recebimento
irregular de benefício, a unidade consumidora deverá perder a classificação de
GD I, caso aplicável, e ter seu faturamento no período em que foi constatado o
aumento revisto pela distribuidora, podendo gerar cobranças para o consumidor.
Seguem abaixo os artigos para consulta:Art. 655-O: “Até 31 de dezembro de 2045, deve-se
considerar as regras dispostas nesse artigo no faturamento da energia elétrica
ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída:
I - conectada ou cuja solicitação de orçamento de conexão,
nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, tenha sido protocolada até 7
de janeiro de 2022; ou
II - cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da
Seção IX do Capítulo II do Título I, seja protocolada na distribuidora entre 8
de janeiro de 2022 e 7 de janeiro de 2023.
§ 1º No faturamento da energia compensada a que se refere o
caput, devem ser aplicadas as tarifas homologadas para a unidade consumidora e
os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da
distribuidora para a GD I.
§ 2º As unidades consumidoras com microgeração ou
minigeração distribuída enquadradas no caput deste artigo são classificadas
como GD I para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários.
§ 3º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis
no caso de:
I - encerramento contratual da unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída, exceto no caso de alteração de
titularidade prevista nos arts. 138 e 139;
II - comprovação de ocorrência de procedimento irregular
no sistema de medição atribuível ao consumidor, conforme previsto no art. 590
desta Resolução; e
III - haver aumento de potência instalada de geração à
revelia da distribuidora.”
Art.
655-F: “Na ocorrência de indício de
recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve
adotar as providências para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de
evidências que comprovem o recebimento irregular do benefício.
§1º Na aplicação deste artigo, a distribuidora deve
utilizar o procedimento descrito do art. 325.
§2º
Caso se constate recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a
distribuidora deve adotar as seguintes providências:
I -
desconsiderar a energia ativa injetada pela unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída no SCEE e benefícios recebidos nos
faturamentos a partir da constatação, até que a situação seja regularizada; e
II -
revisar o faturamento das unidades consumidoras indevidamente beneficiadas,
desconsiderando a energia ativa injetada pela unidade consumidora com
microgeração ou minigeração distribuída no SCEE e benefícios recebidos durante
o período em que se constatou a irregularidade, aplicando os seguintes
parâmetros:
a) as
quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas monetariamente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
b) os
prazos para cobrança ou devolução são de até 36 ciclos de faturamento; e
c) a
cobrança pode ser parcelada a critério da distribuidora, nos termos do art.
344.
”
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4) Anexe os documentos obrigatórios e quaisquer outros
que sejam necessários para reforçar vosso pleito.
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Após o envio da solicitação, será gerado um número de
protocolo;
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pelo atendimento de forma que seu pleito será analisado por uma outra área.