Conforme os artigos 655-F e 655-O da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, em casos de aumento de geração à revelia da distribuidora, caracterizado como recebimento irregular de benefício, a unidade consumidora e seu Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE deverá perder a classificação de GD I, caso aplicável. Além disso, o SCEE terá seu faturamento revisado pela distribuidora no período em que foi constatado o aumento, o que pode resultar em cobranças adicionais para o consumidor. Seguem abaixo os artigos para consulta:
Art. 655-O – Até 31 de dezembro de 2045, deve-se considerar as regras dispostas nesse artigo no faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída:
I - conectada ou cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, tenha sido protocolada até 7 de janeiro de 2022; ou
II - cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, seja protocolada na distribuidora entre 8 de janeiro de 2022 e 7 de janeiro de 2023.
§ 1º No faturamento da energia compensada a que se refere o caput, devem ser aplicadas as tarifas homologadas para a unidade consumidora e os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora para a GD I.
§ 2º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD I para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários.
§ 3º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis no caso de:
I - encerramento contratual da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto no caso de alteração de titularidade prevista nos arts. 138 e 139;
II - comprovação de ocorrência de procedimento irregular no sistema de medição atribuível ao consumidor, conforme previsto no art. 590 desta Resolução; e
III - haver aumento de potência instalada de geração à revelia da distribuidora.
Art. 655-F – Na ocorrência de indício de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as providências para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências que comprovem o recebimento irregular do benefício.
§1º Na aplicação deste artigo, a distribuidora deve utilizar o procedimento descrito do art. 325.
§2º Caso se constate recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as seguintes providências:
I - desconsiderar a energia ativa injetada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída no SCEE e benefícios recebidos nos faturamentos a partir da constatação, até que a situação seja regularizada; e
II - revisar o faturamento das unidades consumidoras indevidamente beneficiadas, desconsiderando a energia ativa injetada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída no SCEE e benefícios recebidos durante o período em que se constatou a irregularidade, aplicando os seguintes parâmetros:
a) as quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
b) os prazos para cobrança ou devolução são de até 36 ciclos de faturamento; e
c) a cobrança pode ser parcelada a critério da distribuidora, nos termos do art. 344.
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4) Detalhe o motivo da solicitação e inclua as informações adicionais, se necessárias;
5) Anexe os documentos obrigatórios e quaisquer outros que sejam necessários para reforçar vosso pleito.
Leia e confirme o Termo de Aceite.
Após o envio da solicitação, será gerado um número de protocolo;
O termo de ocorrência e inspeção não é um documento emitido pelo atendimento de forma que seu pleito será analisado por uma outra área.