Orientações sobre reclamação de aumento à revelia para geração ditribuída

Conforme os artigos 655-F e 655-O da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, em casos de aumento de geração à revelia da distribuidora, caracterizado como recebimento irregular de benefício, a unidade consumidora deverá perder a classificação de GD I, caso aplicável, e ter seu faturamento no período em que foi constatado o aumento revisto pela distribuidora, podendo gerar cobranças para o consumidor. Seguem abaixo os artigos para consulta:

Art. 655-O: “Até 31 de dezembro de 2045, deve-se considerar as regras dispostas nesse artigo no faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída:

I - conectada ou cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, tenha sido protocolada até 7 de janeiro de 2022; ou

II - cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, seja protocolada na distribuidora entre 8 de janeiro de 2022 e 7 de janeiro de 2023.

§ 1º No faturamento da energia compensada a que se refere o caput, devem ser aplicadas as tarifas homologadas para a unidade consumidora e os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora para a GD I.

§ 2º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD I para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários.

§ 3º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis no caso de:

I - encerramento contratual da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto no caso de alteração de titularidade prevista nos arts. 138 e 139;

II - comprovação de ocorrência de procedimento irregular no sistema de medição atribuível ao consumidor, conforme previsto no art. 590 desta Resolução; e

III - haver aumento de potência instalada de geração à revelia da distribuidora.

Art. 655-F: Na ocorrência de indício de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as providências para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências que comprovem o recebimento irregular do benefício.

 

 §1º Na aplicação deste artigo, a distribuidora deve utilizar o procedimento descrito do art. 325.

 

 §2º Caso se constate recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as seguintes providências:

 

 I - desconsiderar a energia ativa injetada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída no SCEE e benefícios recebidos nos faturamentos a partir da constatação, até que a situação seja regularizada; e

 

II - revisar o faturamento das unidades consumidoras indevidamente beneficiadas, desconsiderando a energia ativa injetada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída no SCEE e benefícios recebidos durante o período em que se constatou a irregularidade, aplicando os seguintes parâmetros:

 

a)   as quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;

 

b)   os prazos para cobrança ou devolução são de até 36 ciclos de faturamento; e

 

c)    a cobrança pode ser parcelada a critério da distribuidora, nos termos do art. 344.

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Como Solicitar

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Após o envio da solicitação, será gerado um número de protocolo;

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